TJPE determina que o Retrô diminua o preço dos ingressos para o jogo contra Santa Cruz

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O Tribunal de Justiça de Pernambuco determinou na noite desta terça-feira a diminuição dos valores dos ingressos do jogo entre Retrô e Santa Cruz, válido pela segunda fase da Série D. O bilhete para a partida estava sendo vendida pela Fênix por R$ 300 (inteira) e R$ 150 (meia). A decisão do TJPE não é definitiva, e cabe recurso ao Retrô, que pode seguir com o caso para tentar reverter a determinação e manter os valores antigos dos ingressos.

Pela decisão do juiz Flávio Augusto Fontes de Lima, os ingressos poderão custar, no máximo, R$ 100 (inteira) e R$ 50 (meia). Em caso de descumprimento, o Retrô será multado em um valor diário de R$ 1.000 para cada ingresso vendido. As vendas já foram iniciadas, e pela decisão do TJPE, o clube deverá negociar com os torcedores, restituindo a diferença de valores.

Confira a decisão:

Trata-se de ação intitulada de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em que a parte autora Célio Lopes de Azevedo, advogado, devidamente qualificado nos autos, requer a concessão de medida liminar, em face do Retrô Futebol Clube Brasil e Laercio Guerra de Melo Júnior, todos qualificados nos autos. Na qual, requer a concessão de tutela antecipada com o fim de determinar a ilegalidade dos valores estabelecidos para o confronto que ocorrerá na Arena Pernambuco, no dia 01 de agosto de 2022, entre o Retrô Futebol Clube Brasil x Santa Cruz Futebol Clube, pela série D, do Campeonato Brasileiro.

Requerendo a retirada dos ingressos dos valores de R$ 300,00 (trezentos reais – inteira) e R$ 150,00 (cento e cinquenta reais – meia entrada), ensejando como valores máximos a serem aplicados as quantias de R$ 100,00 (cem reais – inteira) e R$ 50,00 (cinquenta reais – meia entrada), a inversão do ônus da prova, a condenação dos Réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios e a concessão da justiça gratuita.

Na exordial aduziu: “Que o Santa Cruz x Retrô estão disputando fase eliminatória pela séria D do campeonato brasileiro de futebol, tendo ocorrido o primeiro jogo no dia 25 de julho de 2022, tendo o santa cruz como mandante, e ocorrerá no 01 de agosto de 2022, tendo o Retrô Futebol Clube Brasil como mandante(…) ocorre que foi amplamente divulgado na imprensa, através de entrevista dada por seu presidente, Laercio Guerra de Melo Júnior, que os valores de ingressos que a agremiação ré, mandante do jogo em debate, aplicará no confronto na Arena Pernambuco no dia 1 de agosto de 2022, será nos valores de R$ 300,00 (trezentos reais), e R$ 150,00 (meia entrada)(…) resta saliente que os valores aplicados pela parte ré nos outros jogos que fora mandante na séria D orbitaram entre os parâmetros de R$ 10,00 e R$ 20,00(…) esta tentativa de aplicar os valores acima descritos ferem várias legislações pátrias(…)”.

Juntou documentos.

Vieram-me os autos conclusos.

Relatei sucintamente. Decido.

Em primeiro lugar, entendo que este Juizado Especial Cível, das Relações de Consumo e Criminal do Torcedor tem plena competência legal para apreciar a questão em julgamento, com base nos artigos 14 e 40 da Lei 10.671/03 (Estatuto do Torcedor) c/c Art. 90-F da Lei Complementar nº 100/07 (Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco-COJE).

Considerando que o caso narrado envolve relação de consumo, é de se ter como verossímil a alegação da falta de justa causa para o aumento desproporcional dos valores cobrados pelos ingressos no referido confronto.

O perigo de dano, por sua vez, também se verifica, na medida em que o aumento exorbitante dos valores cobrados pelos ingressos para o referido confronto, destoam dos parâmetros sociais e econômicos do consumidor-torcedor, mormente na região em que vivemos, além de apresentar grande disparidade com os valores cobrados no campeonato brasileiro de futebol, em todas as suas divisões.

Majorar o preço do ingresso, sem justa causa, numa série D, para mim constitui prática abusiva.

O mando de campo é uma questão de Direito Desportivo, que não enseja poder absoluto, mormente no estádio da Arena, que é um estádio público. E o torcedor, razão de ser do futebol, não pode sofrer prática abusiva já que é protegido pelo Código de Defesa do Consumidor, bem como pelo Estatuto do Torcedor.

Ante o exposto, com base no Código de Defesa do Consumidor, principalmente no art. 39, V e X, assim como no Estatuto de Defesa do Torcedor, artigos 14 e 40, DEFIRO:

  1. a) O pedido da tutela de urgência para determinar que as partes demandadas reduzam os valores cobrados pelos ingressos do referido confronto, até o final do dia de 28/07/2022, para os valores de até R$ 100,00 (cem reais – inteira) e R$ 50,00 (cinquenta reais – meia entrada), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), por ingresso vendido, em caso de descumprimento da decisão.
  2. b) A diferença de valor dos ingressos já vendidos, antes da presente decisão, deverá ser restituída ao consumidor.
  3. c) A inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, CDC;
  4. d) A gratuidade da justiça, com base no art. 99 do CPC.

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